O que é uma EIRELI?

EIRELI – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

ADMINISTRAÇÃO

A administração da  EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo.

Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador, que, não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado.

Não é exigível a apresentação do termo de posse de administrador nomeado, quando do arquivamento do ato de sua nomeação.

Administrador não titular

A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular.

O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado.

A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração, se não constar do ato constitutivo, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo.

Administrador – pessoa jurídica – vedação

A pessoa jurídica não pode ser administradora.

Administrador – estrangeiro

Administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.

Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul (República Argentina, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai) e dos Estados Associados (Estado Plurinacional da Bolívia e República do Chile) que obtiveram a Residência Temporária de dois anos poderão ser titular ou administrador de EIRELI, observadas as disposições da Instrução Normativa DNRC nº 111, de 1º/02/2010.

Denominação atribuída ao administrador

Não é cabível a designação de “gerente” em correspondência a administrador, em face do disposto no art. 1.172 do Código Civil de 2002.

FILIAIS E REGISTRO

Constituição de Filiais na Unidade da Federação ou em outra Unidade da Federação

Quando constar do ato constitutivo a informação da existência de filiais, é obrigatória a indicação dos respectivos endereços completos.

Dados facultativos

A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.

A indicação de objeto para filial é facultativa, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.

Ficha de Cadastro Nacional de Empresas – FCN

Relativamente a cada filial aberta, deverá ser juntada à documentação a Ficha de Cadastro Nacional de Empresas – FCN correspondente, além da que se referir à sede.

Assinatura do Ato Constitutivo

O titular ou seu procurador deverá assinar o ato constitutivo.

A assinatura será lançada com a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível. Não é necessário o reconhecimento da firma.

Na dúvida quanto à veracidade da assinatura aposta, deverá a Junta Comercial exigir o reconhecimento de firma.

Analfabeto – Titularidade

Se o titular for analfabeto, o  ato constitutivo deverá ser assinado por seu procurador, nomeado através de procuração passada por instrumento público, contendo poderes específicos para assinar o ato constitutivo conforme previsto no art. 215, § 2º do Código Civil de 2002.

Visto de advogado no ato de Constituição da EIRELI

O ato constitutivo deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Fica dispensado o visto de advogado no ato constitutivo de EIRELI que, juntamente com este, apresentar declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Rubrica do Ato Constitutivo da EIRELI

As folhas do  ato constitutivo, não assinadas, deverão ser rubricadas pelo titular ou seu procurador de acordo com o previsto no art. 1º inciso I da Lei 8.934/94.

Assinatura do Requerimento de Arquivamento

 O requerimento de arquivamento deverá ser assinado por administrador, titular, terceiro interessado ou por procurador com poderes específicos, devendo ser indicado o nome do signatário por extenso, de forma legível e, em querendo, o número do telefone.

No caso de procurador, deverá ser juntada a procuração, com firma reconhecida, se por instrumento particular de acordo com o previsto no art. 1.153 do Código Civil de 2002.

Legitimidade para requerer o arquivamento dos atos constitutivos da EIRELI

Têm legitimidade para requerer o arquivamento de atos perante a Junta Comercial:

a) o titular;

b) o administrador, designado na forma da lei;

c) o interessado, conceituado adiante.

Tem-se como interessado toda pessoa que tem direitos ou interesses que possam ser afetados pelo não arquivamento do ato.

Compete principalmente aos administradores da empresa providenciar o encaminhamento dos atos sujeitos à registro para que seja procedido o arquivamento.

No caso de omissão ou demora, o titular ou qualquer interessado passará a ter legitimidade.

Configura-se omissão ou demora, independentemente de notificação, o não arquivamento do ato no prazo de trinta dias, contados da lavratura do mesmo de acordo com o previsto no §1° do artigo 1.151, Código Civil de 2002.

Empresas sujeitas ao Controle de Órgãos de Fiscalização quanto ao Exercício Profissional

O arquivamento do ato constitutivo de empresas sujeitas a controle de órgãos de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desses órgãos.

 Número de Identificação do Registro de Empresa – NIRE

Será atribuído número sequencial de NIRE, com terceiro dígito 6, a cada EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

Fonte: Márcio Braz – Legislação Contábil

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